ESTATUTO DA SOCIEDADE DOS TÉCNICOS AÇUCAREIROS E ALCOOLEIROS DO BRASIL

Fundada em 18 de julho de 1963

Atualização aprovada na Assembleia Geral de 20/09/2016, em Ribeirão Preto -SP

CAPÍTULO I - DA ENTIDADE, DA SEDE E SEUS FINS

Art. 1º – Fica constituída a Sociedade dos Técnicos Açucareiros e Alcooleiros do Brasil, doravante conhecida como STAB, pessoa jurídica de direito privado com natureza e fins civis e associação sem finalidade econômica, de duração indeterminada e número de associados ilimitado, constituída de pessoas físicas e jurídicas que se interessam pelo estudo e desenvolvimento da agroindústria da cana-de-açúcar em todos os aspectos.

A sede e foro da STAB/NACIONAL serão onde estiver funcionando a Secretaria/Tesouraria Nacional.
Parágrafo 1º - A STAB terá divisões regionais que obedecerão ao seguinte esquema:

REGIONAL SETENTRIONAL Sede em Recife, abrangendo os estados de Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Roraima.
REGIONAL LESTE Sede em Maceió, abrangendo os estados de Alagoas, Bahia, Sergipe, Rio de Janeiro e Espirito Santo.
REGIONAL CENTRO Sede em Belo Horizonte, abrangendo os estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso e Tocantins.
REGIONAL SUL Sede em Piracicaba, abrangendo os estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo.

Parágrafo 2º - A sede de cada Regional poderá ser deslocada para qualquer cidade da Regional com aprovação da maioria de 2/3 da Diretoria Regional eleita para o triênio.

Art. 2º – São objetivos da STAB:

a) Auxiliar o progresso da Ciência pela prática de boa tecnologia, tanto na agroindústria da cana-de-açúcar, como na de todos os seus derivados, de seus equipamentos, de seus subprodutos e de seus insumos;
b) Promover, encorajar e facilitar o aprimoramento e participação dos técnicos em trabalhos e pesquisas nos campos supracitados.
c) Organizar no país, convenções, seminários, simpósios, congressos, feiras e exposições sobre a agroindústria da cana-de-açúcar, seus equipamentos, seus subprodutos, de seus insumos e indústrias afins ou então organizar comitivas de técnicos que aqui trabalhem, para assistirem a esses eventos no exterior, com o intuito de promover melhoria e permuta de conhecimento entre membros;
d) Reunir e dar representatividade a todos os técnicos que militam nos campos supramencionados;
e) Coletar e administrar fundos ou outros bens para a realização destes objetivos;
f) Editar revistas, livros, anais de eventos e outras publicações técnicas voltadas para seus objetivos sociais.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 3º – A STAB compõe-se de associados das seguintes categorias: fundadores, efetivos, honorários, estudantes e correspondentes.

Art. 4º – Os Associados que apresentarem propostas e as mesmas forem aceitas devem ser enquadrados em uma das seguintes categorias:

Parágrafo 1º - Associados efetivos, todas as pessoas interessadas no estudo e problemas da agroindústria da cana-de-açúcar sendo:

a) Contribuintes pessoas físicas, que contribuam com uma anuidade cujo valor será fixado anualmente até dezembro do ano civil precedente, pela Diretoria Plena, após análise detalhada do orçamento da Entidade para o ano civil em questão; e
b) Contribuintes pessoas jurídicas, que contribuam com uma anuidade cujo valor será fixado anualmente até dezembro do ano civil precedente, pela Diretoria Plena sempre de 10 vezes o valor daquela estabelecida na alínea “a” anterior.

Parágrafo 2º - Associados Estudantes, as pessoas físicas que contribuam com uma anuidade, cujo valor será fixado anualmente até dezembro do ano civil precedente, pela Diretoria Plena porém não superior à metade do valor daquela estabelecida na alínea “a” do parágrafo 1º acima.

Parágrafo 3° - Associados fundadores aqueles que tenham assinado a Ata de Fundação da Entidade, ou tenham inscritos como Associados dentro do prazo de seis meses, a contar da data da fundação.

Art. 5º – Associados honorários pessoas físicas que tenham prestado relevantes serviços à agroindústria de cana-de-açúcar mediante justificativa formalmente apresentada por associado efetivo quites com a tesouraria da STAB e aprovada pela Diretoria Nacional Executiva.

Art. 6º – Associados correspondentes, pessoas físicas escolhidas dentre cientistas residentes no exterior que tenham contribuído para o progresso da agroindústria da cana-de-açúcar, propostos por um ou mais associados efetivos, quites, com aprovação da Diretoria Plena.

Art. 7º – Os Associados fundadores, honorários, estudantes e correlatos, não podem ser votados e nem votar, tendo direito somente ao previsto nos itens “a” e “c” do Art. 10.

Art. 8º – O associado contribuinte pessoa jurídica não pode ser votado, mas pode votar, sendo representado nesse ato por pessoa formalmente autorizada pelo mesmo em papel timbrado assinado pelo seu representante legal, tendo direito a um único voto nas deliberações.

Art. 9º – Em cada Regional, as novas admissões de associados efetivos depois de decorridos seis meses da data de fundação, serão feitas mediante proposta apresentada pelo interessado e aprovada pela Diretoria Regional.

Art. 10 – São direitos dos associados efetivos quites:

a) Propor novos associados;
b) Participar das Assembleias Regionais e Nacionais, discutir, votar e ser votado sendo certo que para candidatar-se aos cargos de Presidente e Secretario/Tesoureiro, há de ser associado efetivo, pessoa física, há mais de quatro anos e também, já ter ocupado o cargo de Conselheiro na mesma Regional;
c) Receber publicações da STAB, desde que sejam enviadas gratuitamente pela Entidade;
d) Requerer com mais de 1/5 dos associados efetivos quites, a convocação de Assembleia Regional, justificando-a, convocação de Assembleia Regional, justificando-a, cuja convocação se efetivará se aprovada pela Diretoria Regional.

Art. 11 – São deveres dos associados efetivos:

a) Estar em dia com as anuidades;
b) Observar o presente Estatuto;
c) Comparecer às Assembleias.

Art. 12 – São passíveis de penalidade de exclusão com recurso à Assembleia Regional:

a) Os associados que desrespeitarem os preceitos do presente Estatuto;
b) Os associados que deixarem de pagar duas anuidades consecutivas;
c) Os associados que tenham cometido faltas graves, lesivas a STAB;
d) Pela supervenciência de incapacidade cívil;
e) Pelo falecimento;

Parágrafo 1º - A exclusão do associado somente é admissível havendo justa causa, e assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos nesse Estatuto.

Parágrafo 2º - A exclusão deverá ser aprovada pela Diretoria Regional, por escrito e com exposição de motivos, cabendo recurso no prazo de 30 (trinta) dias à Diretoria Nacional.

Parágrafo 3º - A exclusão por falta de pagamento de 02 (duas) anuidades consecutivas, não caberá recurso à Diretoria Regional ou à Diretoria Nacional.

Parágrafo 4º - Entende-se por justa causa mecionada no parágrafo 1º, entre outros, o associado que:

a) Não cumprir com as obrigações que lhe forem atribuídas;
b) Praticar atos que comprometam moralmente a Associação, denegrino sua imagem e reputação;
c) Proceder com má adminstração de recursos;
d) Infringir as demais normas previstas neste Estatuto e na lei;

Parágrafo 5º - Nos casos de exclusão, poderá o associado exercer o direito de defesa, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ainda recursos fundamento à Assembleia Regional, no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação da decisão ao associado excluido/demitido, por meio de requerimento escrito endereçado à Diretoria Nacional.

Parágrafo 6º - A demissão voluntária do associdade, que não poderá ser negada, dar-se-á unicacmente a seu pedido e será requerida à Diretoria Regional , sendo por esta levada ao Conselho Especial Regional em sua primeira reunião e averbada em livro próprio.

CAPÍTUO III – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 13 – A STAB será administrada por:

a) Uma Diretoria Plena Nacional – composta pela totalidade dos Presidentes e Secretários/Tesoureiros de cada Regional;
b) Quatro Diretorias Regionais, cada uma delas composta de nove membros, sendo: um Presidente, um Secretário/Tesoureiro, que são os Diretores Regionais, e de sete Conselheiros;
c) A Diretoria Nacional será composta pelo Presidente e pelo Secretário/Tesoureiro Nacional.

Parágrafo 1º - Dentre os membros da Diretoria Nacional será escolhido o Presidente e o Secretário/Tesoureiro Nacional;

Parágrafo 2º - Em votações na Diretoria Nacional terá voto de qualidade o Presidente Nacional;

Parágrafo 3º - Poderá ser estabelecido um representante em nível estadual, em Estados em que a STAB não tenha sede, vinculado à respectiva regional, dede que aprovada pela maioria de 1/3 da Diretoria Regional.

Parágrafo 4º - Caberá a Diretoria Nacional manter o Conselho Especial Nacional informado de todas as suas atividades;

Parágrafo 5º - Caberá a Diretoria Regional manter o Conselho Especial Regional informado de todas suas atividades;

Parágrafo 6º - As reuniões ordinárias, deverão ser convocados pelo Presidente, com antecedência de 15 dias e serão realizadas com a presença mínima do Presidente e/ou Sercretário/Tesoureiro e pelo menos três Conselheiros.

Parágrafo 7º - Os Conselherios de cada Regional, serão eleitos na formado art. 15 deste Estatuto.

Parágrafo 8º - Serão atribuições dos Conselheiros Regionais:

a) Fiscaliza e aprovar todas as atividades da Diretoria Regional;
b) Organizar congresso, seminários, palestras e outras atividades ligadas à instituição, além da elaboração de matérias técnicas para publícação em revistas;
c) Participar de reuniões ordinárias;
d) Representar, a pedido do Presidente, a Instituição em reuniões e/ou convenções.

Parágrafo 9º - Os Conselheiros mencionados no art. 13, letra "b", são diversos dos tratados no art. 18 deste Estatuto.

CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DAS DIRETORIAS

Art. 14 – Além dos direitos e deveres comuns a todos os associados, constantes dos Art. 10 e 11 e alíneas, os membros das Diretorias da STAB terão deveres inerentes aos seus cargos conforme descrito nos parágrafos abaixo:

Parágrafo 1º - Ao Presidente Nacional incumbe representar a Entidade em nível Nacional, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, presidir as reuniões das Assembléias Nacionais e dirigir a Entidade no âmbito Nacional. Podendo também assinar cheques e demais documentos necessários ao cumprimento das funções administrativas / financeiras, exceto contratos e procurações que onerem a Entidade, que neste caso, devem ser assinados conjuntamente com o Secretário/Tesoureiro Nacional;

Parágrafo 2º - Ao Presidente Regional incumbe representar a Entidade em nível Regional em juízo e fora dele, ativa e passivamente, presidir às reuniões das Assembleias Regionais e dirigir a Regional. Podendo também assinar cheques e demais documentos necessários ao cumprimento das funções administrativas / financeiras da Regional, exceto contratos e procurações que onerem a Regional, que neste caso, devem ser assinados conjuntamente com o Secretário/Tesoureiro Nacional;

Parágrafo 3º - Ao Secretário/Tesoureiro Nacional caberá em nível Nacional secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleias Nacionais, despachar o expediente, manter em dia os serviços da Tesouraria, assinando cheques e todos os demais documentos necessários para o bom desempenho das funções financeiras/administrativas da Nacional, prestando contas à Diretoria Nacional, anualmente, ou quantas vezes forem solicitadas por esta Diretoria. Poderá também contratar para auxiliá-lo um Gerente Administrativo;

Parágrafo 4º - Ao Secretário/Tesoureiro Regional caberá em nível Regional, secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleias Regionais; despachar o expediente; manter em dia os serviços da Tesouraria, assinando cheques e todos os demais documentos necessários para o desempenho das funções financeiras / administrativas da Regional, prestando contas a Diretoria Nacional, anualmente e, ainda mais, quantas vezes for solicitado por esta Diretoria. Poderá também contratar para auxiliá-lo um Gerente Administrativo.

Parágrafo 5º - Aos membros do Conselho Nacional e Regional caberá em todas as ações da entidade, a exemplo da organização de eventos, realização de cursos, seminários, visitas técnicas, bem como, representara entidade sempre que solicitados pelo presidenteda Nacional ou da Regional. Caberá ainda ao Conselho fazer sugestões ao presidente para o bom andamento e zelar pelo patrimônio.

Parágrafo 6º - Caberá a Diretoria Plena Nacional aprovar as viagens internacionais de qualquer associado ou não, mediante justificativa, quando usados recursos da Diretoria Nacional e as Diretorias Regionais quando do uso de recursos das próprias Regionais.

CAPÍTULO V – DAS ELEIÇÕES

Art. 15 – Os Presidentes e Secretários/Tesoureiros Regionais, assim como os Conselheiros de cada Regional, serão eleitos pelas respectivas Assembleias Regionais, com mandato de três anos, devendo essas Assembleias Regionais ser realizadas, no máximo até 30 de junho do ano em que se encerra o mandato da diretoria.

Parágrafo 1º - Os Presidentes e Secretários/Tesoureiros Regionais, assim como os Conselheiros de cada Regional, serão empossados em seus cargos na instalação do Congresso Nacional Trienal da Entidade que se realizará no 2º (segundo) semestre do ano, ou em um evento de caráter Nacional que substitua o Congresso Nacional Trienal da Entidade.

Parágrafo 2º - O Presidente de cada Regional deverá publicar edital de convocação da eleição Regional estabelecendo as formas de comparecimento e voto na Assembleia até 30 de abril, no jornal de maior circulação de cidade onde funciona a sede da Regional e enviar circular a todos os associados em condição de votar, de acordo com o Art. 11, alínea “a” deste Estatuto;

Parágrafo 3º - As chapas devem ser registradas na Sede Nacional até 15 de maio, 45 dias (quarenta e cinco) dias de antecedência da realização da Assembleia Regional convocada com o fim específico de eleger a nova Diretoria Executiva Regional e seus Conselheiros;

Parágrafo 4º - O Presidente Regional e Secretário/Tesoureiro Regional poderão ser reeleitos;

Parágrafo 5º - A mesa apuradora será composta por três associados presentes à apuração, com exceção feita aos candidatos.

Parágrafo 6º - O voto nas Assembleias regionais, poderá ser depositado em urna disponível na sede da Regional ou enviado pelo correio sendo considerado válido o voto recebido e protocolado pela mesa apuradora até o início da sessão de apuração.

Parágrafo 7º – Para que o associado possa confirmar o comparecimento à Assembleia e exercer o voto pelo correio a Diretoria Regional deverá:

a) Encaminhar cédula e as chapas registradas a todos os associados em condições de votar até 20 (vinte) dias antes da data da eleição;
b) Os envelopes contendo as cédulas serão depositados na urna durante a Assembleia, antes da apuração, que será realizada no mesmo dia da eleição;
c)Os envelopes contendo cédulas recebidas após a apuração não serão válidos;

Parágrafo 8° – Considera-se como presente à Assembleia Geral o associado que comparecer e assinar a lista de presença ou enviar o seu voto pelo correio.

Art. 16 – A cada três anos e tomado como base o ano de 1984, não devendo ultrapassar o dia 31 de dezembro, deve ser realizada Assembleia Nacional Ordinária para dar posse as Diretorias Regionais e a Diretoria Nacional Plena formada pelas Diretorias Executivas Regionais.

Parágrafo 1° – A Diretoria Nacional reunirá durante a Assembleia Nacional Ordinária para indicar entre os mesmos, os membros da Diretoria Nacional composta do Presidente Nacional e do Secretário/Tesoureiro Nacional.

Parágrafo 2º - Sempre que se realizar o Congresso Nacional Trienal da STAB no segundo semestre, ou o evento nacional que o substitua, a Assembleia prevista no caput deste artigo se realizará conjuntamente.

Parágrafo 3º - O Presidente Nacional e o Secretário/Tesoureiro da Nacional poderão ser reindicados para a função.

CAPÍTULO VI – DOS CONSELHEIROS ESPECIAIS

Art. 17 – A STAB terá um Conselho Nacional composto pelos ex-presidentes e ex-secretários/tesoureiros Nacionais, além da Diretoria Executiva Nacional em exercício.

Parágrafo 1º - Serão atribuições do Conselho Nacional:

a) Zelar pelo patrimônio da Entidade e seu uso;
b) Zelar pelos interesses da Entidade;
c) Recomendar à Diretoria Nacional da STAB a Substituição do Presidente Nacional e Secretário/Tesoureiro da Nacional, no caso de comprovadamente terem cometido infração ao Estatuto da Entidade;
d) Fiscalizar e contribuir para o bom funcionamento da STAB;
e) Fazer recomendações à Diretoria Plena Nacional, através da Diretoria Executiva Nacional.

Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Nacional deverão escolher por maioria simples, um Presidente e um Secretário com a finalidade de Presidir e Secretariar as suas reuniões;

Parágrafo 3º - O Presidente e o Secretário do Conselho Nacional terão mandato coincidente com o mandato da Diretoria Plena Nacional pelo período de três anos após sua escolha;

Parágrafo 4º - O Conselho Especial Nacional se reunirá quando necessário, na sede Nacional, ou local determinado pelo Presidente e Secretário do Conselho.

Parágrafo 5º - Poderá juridicamente ser convocado para esclarecimentos qualquer membro da Diretoria Nacional;

Art. 18 – Cada Regional terá um Conselho Regional composto pelos ex-presidentes e ex-secretários/tesoureiros das Regionais, além do Presidente e Secretário/Tesoureiro Regionais em exercício.

Parágrafo 1º - Serão atribuições do Conselho Especial Regional:

a) Zelar pelo patrimônio da Regional e seu uso;
b) Zelar pelos interesses da Regional;
c) Recomendar à Diretoria Regional a substituição do Presidente e Secretário/Tesoureiro da Regional no caso de, comprovadamente, terem cometido infração ao Estatuto da Entidade
d) Fiscalizar e contribuir para o bom funcionamento da Regional;
e) Fazer recomendações à Diretoria Regional ou à Diretoria Nacional, através da maioria de seus membros.

Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Regional deverão escolher por maioria simples, um Presidente e um Secretário com a finalidade de Presidir e secretariar suas reuniões.

Parágrafo 3º - O Presidente e o Secretário do Conselho Regional terão um mandato coincidente com o mandato da Diretoria Regional pelo período de três anos após sua escolha.

Parágrafo 4º - O Conselho Regional se reunirá quando necessário, na sede Regional ou em local determinado pelo Presidente e Secretário do Conselho.

Parágrafo 5º - Poderá convocar, para esclarecimentos, qualquer membro da Diretoria Regional.

CAPÍTULO VII– DAS ASSEMBLEIAS

Art. 19 – As Assembleias Regionais e Nacionais.

Parágrafo 1º - Participam da Assembleia Regional os Associados dessa mesma Regional, efetivos contribuintes – pessoa física e jurídica, quites, quando pessoa jurídica representada por única pessoa formalmente autorizada.

Parágrafo 2º - Participam da Assembleia Nacional os Associados de todas as Regionais, efetivos contribuintes – pessoas físicas e jurídicas, quites, quando pessoa jurídica representada por única pessoa formalmente autorizada.

Parágrafo 3º - Anualmente, até 30 de junho será convocada pelo Presidente Regional a Assembleia Regional para:

a) Aprovação do relatório anual da Diretoria, inclusive do balanço relativo ao período de 01/01 a 31/12 do ano anterior;
b) Tomar conhecimento das recomendações dos Conselhos Especiais Nacional e Regionais;
c) Uma vez cada três anos, além das alíneas acima, para proceder à eleição da nova Diretoria.

Parágrafo 4º - A Assembleia Nacional será convocada pelo Presidente Nacional, podendo ainda ser convocada pelos Presidentes Regionais, mediante justificativa e se fará em uma Regional escolhida de comum acordo pelos Presidentes Regionais, devendo publicar edital de convocação da mesma estabelecendo as formas de comparecimento e voto com no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, no jornal de maior circulação da cidade onde funciona a sede das Regionais e enviar circular a todos os associados em condição de votar, de acordo com o Art. 11, alínea “a” deste Estatuto;

Parágrafo 5º - Anualmente até 30 de junho exceto no ano em que se realizar o Congresso Nacional Trienal ou outro evento nacional da STAB que o substitua, será convocada pelo Presidente Nacional a Assembleia Nacional para prestação das contas da Diretoria Executiva Nacional, relativo ao período de 01/01 a 31/12 do ano anterior.

Parágrafo 6º - Obrigatoriamente, uma vez cada três anos, o Presidente Nacional convocará uma Assembleia Nacional a ser realizada na localidade da realização do Congresso Nacional Trienal da Entidade ou do evento nacional que o substitua, que terá a finalidade de:


a) marcar a data da nova Assembleia Nacional trienal;
b) aprovação do relatório anual da Diretoria Nacional e das contas do exercício anterior;
c) resolver modificações e casos omissos Regimentais ou Estatutários;
d) dar posse às Diretorias Regionais já eleitas pelas Assembleias Regionais.

Parágrafo 7º - A Assembleia Regional terá poderes para eleger substitutos de membros da Diretoria Regional que tenham renunciado a seus cargos ou que tenham sido afastados pela Diretoria Regional, com aprovação da Diretoria Plena Nacional.

Parágrafo 8º - A Assembleia Nacional poderá ser convocada extraordinariamente por pelo menos 1/5 dos Associados quites com a Entidade.

Parágrafo 9º – As Assembleias Regional e Nacional se instalarão e deliberarão com qualquer número de associados quites com suas respectivas Regionais.

Parágrafo 10 - Nas Assembleias Regionais ou Nacionais, cuja ordem do dia conste matéria sobre destituição de Diretores das Diretorias Regional ou Nacional ou alteração dos Estatutos, se instalará em primeira convocação com a confirmação de comparecimento de 1/2 dos Associados ou em segunda chamada com os presentes e as deliberações para aprovação deverão ter no mínimo o voto favorável de 2/3 dos presentes.

Parágrafo 11 – A confirmação de comparecimento nas Assembleias Gerais se dará pela assinatura no livro ou folha de presença de associados em Assembléia ou por documento equivalente enviado pelo associado até a data da realização da mesma, onde conste seu voto para cada item individualmente da pauta de deliberação.

CAPÍTULO VIII – DOS CONGRESSOS NACIONAIS E OUTRAS REUNIÕES

Art. 20 - A Entidade fará realizar um Congresso Nacional a cada 3 (três) anos no 2º (segundo) semestre durante o qual além da Assembleia Nacional Trienal e dos atos previstos nos Estatutos, haverá sessões para apresentação de trabalhos científicos, além de outras atividades de caráter técnico.

Parágrafo 1º - A organização dos trabalhos do Congresso poderá ficar a cargo de uma Comissão Especial de associados, não contratada, previamente designada pela Diretoria Nacional.

Parágrafo 2º - O Congresso Nacional se fará sempre em local a ser definido pela Diretoria Nacional, com pelo menos 12 meses de antecedência da data da realização da Assembleia Nacional Trienal.

Parágrafo 3º - Em lugar de um Congresso Nacional Trienal poderá ser promovido outro tipo de reunião, como Convenção, Seminário, Simpósio, etc., porém, sempre de caráter Nacional.

Parágrafo 4º - As Regionais são obrigadas a realizar pelo menos um Seminário Técnico por ano, devendo haver divulgação em nível nacional.

Parágrafo 5º - Durante o Congresso Nacional Trienal será realizada a entrega do Prêmio Saccharum aos agraciados nas categorias Administrativa, Agrícola, Industrial, Pesquisador Agrícola, Pesquisador Industrial e Política Setorial.

CAPÍTULO IX – DAS PUBLICAÇÕES

Art. 21 - A Entidade poderá promover a publicação de boletins periódicos quando achar conveniente, e Anais do Congresso ou de outras Reuniões, contendo os trabalhos apresentados e os seus resumos.

Parágrafo 1º - A Diretoria Nacional envidará esforços para divulgar trabalhos técnicos-científicos em órgãos de divulgação próprios e em outros existentes no país e no exterior, podendo para tanto, nomear comissão de técnicos para julgar, redigir e publicar os trabalhos.

Parágrafo 2º - A revista oficial da STAB é a STAB – Açúcar, Álcool e Subprodutos, não podendo ser criada, em qualquer das regionais, outra revista com a mesma linha editorial.

CAPÍTULO X – DAS RECEITAS

Art. 22 – Da arrecadação obtida com as anuidades, cada Regional reterá para custeio de suas despesas 75,0 %, sendo os 25,0 % restantes remetidos para o Secretário/Tesoureiro Nacional para custeio da Diretoria Nacional.

Art. 23 – Do resultado líquido obtido com a realização de Congresso Nacional, a Regional patrocinadora reterá para custeio de suas despesas 75,0 % sendo os 25,0 % restantes remetidos para o Secretário/Tesoureiro Nacional para auxiliar no custeio da Diretoria Executiva Nacional.

Parágrafo 1º - Os Secretários/Tesoureiros Regionais deverão remeter ao Secretário-Tesoureiro Nacional uma cópia da Ata de cada Assembleia Regional anual, cópia de movimento econômico e financeiro e balanço anual com a posição em 31 de dezembro.

Parágrafo 2º - Havendo déficit orçamentário ou mesmo déficit operacional mensal na Diretoria Executiva Nacional, as Regionais deverão suplementar a verba de contribuição, com a finalidade de zerar o déficit, proporcionalmente ao número de Associados contribuintes pessoa física e pessoa jurídica quites.

Parágrafo 3º - O Secretário/Tesoureiro Nacional deverá encaminhar uma cópia da Ata da Assembleia Nacional anual, cópia de movimento econômico e financeiro e balanço anual com a posição em 31 de dezembro aos membros da Diretoria Nacional e do Conselho Especial Nacional.

CAPÍTULO XI – DAS VACÂNCIAS E SUBSTITUIÇÕES DE CARGOS

Art. 24 – Os cargos de Diretoria Regional, poderão ser declarados vacantes:
a) por morte;
b) a pedido formal do interessado, que deverá ser aprovado pela Diretoria Regional;
c) por decisão da Assembleia Regional, que elegerá seu substituto.

Parágrafo 1º - Em caso de vacância do cargo de Presidente, o Secretario/Tesoureiro assumirá a Presidência e a Diretoria da Regional indicará dentre seus membros um para assumir as atribuições de Secretário/Tesoureiro ad-referendum da Assimbleia Regional

Parágrafo 2º - Os cargos de Conselheiros vagos no decorrer do triênio não serão prenchidos operando a Regional com o número de Conselheiros existentes.

Art. 25 – Os cargos de Diretoria Nacional podem ser declarados vacantes:
a) por morte;
b) a pedido formal do interessado, com aprovação de Diretoria Plena.
c) por decisão da Assembleia Nacional que elegerá seu substituto.

Parágrafo 1º - Em caso de vacância do Presidente, o Secretário/Tesoureiro assumirá a Presidência e a Diretoria Nacional indicará seus substitutos, até a posse da Nova Diretoria.

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 – A modificação dos Estatutos será objeto de deliberação da Assembleia Nacional quando proposta pela Diretoria Nacional ou pelas Diretorias Regionais ou ainda por no mínimo 50 (cinqüenta) associados efetivos, devendo haver entre eles um percentual de associados proporcional ao número de associados efetivos quites, de cada uma das Regionais.

Art. 27 – A dissolução da Entidade será objeto de deliberação da Assembleia Nacional, respeitadas as disposições legais que regem as Entidades Científicas, destinando-se o patrimônio da Entidade a uma entidade pública de pesquisa do setor sucroalcooleiro.

Art. 28 – A dissolução da Entidade exigirá a aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados aptos para votar em Assembleia especialmente convocada.

Art. 29 – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 30 – Todos os cargos de Diretoria deverão ser exercidos sem quaisquer ônus para a Entidade.